DIREITO – SAIBA COMO SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Com a tramitação da proposta para a Reforma da Previdência apresentada pelo atual governo e a insegurança jurídica em relação às suas modificações, o(a) segurado(a) que tiver o direito à aposentadoria por tempo de contribuição não será afetado. Para isso, deve o(a) mesmo(a) ter preenchido os requisitos para a sua concessão.

Atualmente, para a aposentadoria integral, deve o(a) segurado(a) ter o total de 35 anos (para homens) ou 30 anos (para mulheres) de contribuição. Não existe idade mínima para ter direito a este benefício e o valor a ser recebido é calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Após calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário, o que, na maioria dos casos, acarreta a diminuição do valor do benefício.

Tem-se a hipótese de aposentadoria proporcional, a qual pode ser concedida a partir de 30 anos de contribuição para homens e de 25 anos para mulheres, sendo possível pleitear o benefício, desde que, no caso dos homens, a idade seja de, no mínimo, 53 anos, e, no caso das mulheres, no mínimo, 48 anos, ambos contando com a carência de 180 meses de contribuição.

Apesar desse benefício ter sido extinto de nosso ordenamento jurídico em 1998, quem já contribuía para o INSS até esta data ainda pode se utilizar dele, desde que incida na regra de transição. Entretanto, além da aplicação do fator previdenciário, a base de cálculo sofre uma redução de 70% do valor de benefício. Por fim, ainda dentro do mesmo contexto, existe a possibilidade da aposentadoria progressiva da regra 85/95 (que atualmente é regra 86/96), tendo como principais requisitos o tempo de contribuição de 35 anos (para homens) ou 30 anos (para mulheres), sem exigência de idade mínima ecom carência de 180 meses de contribuição, com alcance da pontuação da regra.

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