COLUNA PREVIDENCIÁRIA – SAIBA COMO SE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

Com a tramitação da proposta para areforma da Previdência apresentada pelo atual governo e a insegurança jurídica em relação às suas modificações, o(a) segurado(a) que tiver o direito à aposentadoria por tempo de contribuição não será afetado. Para isso, deve o(a) mesmo(a) ter preenchido os requisitos para a sua concessão.

Atualmente, para a aposentadoria integral, deve o(a) segurado(a) ter o total de 35 anos (para homens) ou 30 anos (para mulheres) de contribuição. Não existe idade mínima para ter direito a este benefício e o valor a ser recebido é calculado pela média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho 1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria. Após calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário, o que, na maioria dos casos, acarreta a diminuição do valor do benefício.

Tem-se a hipótese de aposentadoria proporcional, a qual pode ser concedida a partir de 30 anos de contribuição para homens e de 25 anos para mulheres, sendo possível pleitear o benefício, desde que, no caso dos homens, a idade seja de, no mínimo, 53 anos, e, no caso das mulheres, no mínimo, 48 anos, ambos contando com a carência de 180 meses de contribuição.

Apesar desse benefício ter sido extinto de nosso ordenamento jurídico em 1998, quem já contribuía para o INSS até esta data ainda pode se utilizar dele, desde que incida na regra de transição. Entretanto, além da aplicação do fator previdenciário, a base de cálculo sofre uma redução de 70% do valor de benefício.

Por fim, ainda dentro do mesmo contexto, existe a possibilidade da aposentadoria progressiva da regra 85/95 (que atualmente é regra 86/96), tendo como principais requisitos o tempo de contribuição de 35 anos (para homens) ou 30 anos (para mulheres), sem exigência de idade mínima e com carência de 180 meses de contribuição, com alcance da pontuação da regra.

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