Vamos supor que um casal foi casado por 10 (dez) anos pelo regime da comunhão parcial de bens ou, até mesmo, pelo regime da separação total de bens, e viviam juntos no único imóvel comprado financiado pelos dois.

A mulher tinha dois filhos do casamento anterior (ela era viúva do primeiro casamento dela). Com a segunda esposa com quem conviveu por 10 (dez) anos juntos, não tinham filhos. O financiamento foi quitado em março de 2021.

De repente, a esposa do segundo casamento falece em junho de 2022. Como fica a situação do viúvo?  A lei atual garante o direito de moradia do cônjuge sobrevivente o direito de continuar a morar no imóvel do casal até o seu falecimento, independente do regime de casamento (seja de separação total de bens ou de comunhão parcial de bens).

A exigência que a lei faz é que o imóvel seja o único do casal e seja incluído no inventário. É o que se chama “direito real de habitação”. 

Quanto à partilha do imóvel no regime da comunhão parcial de bens o viúvo tem direito à metade dos bens comprados na constância do casamento. O viúvo também terá o direito de herança sobre os bens particulares deixados pela falecida mulher – assim entendidos os bens recebidos por doação ou herança – em concorrência com todos os filhos herdeiros, sem distinção se nascidos dentro ou fora do casamento.

Sempre é bom consultar um advogado especialista em direito de família e em direito de sucessão para saber seus direitos antes de se casar ou até mesmo durante o casamento. 

Por Dra. Zenaide Augusta Alves – Advogada OAB RJ 51.882

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