Por Zenaide Augusta Alves – advogada OAB RJ 51882
É possível desenvolver atividades comerciais em imóveis alugados para fins residenciais ou mesmo que o condômino seja o proprietário desde que o as regras do contrato de locação, a convenção condominial e o regimento interno do condomínio sejam respeitadas e as legislação municipal também.
Com o advento da pandemia e a necessidade do trabalho remoto em casa por parte de empreendedores, de profissionais autônomos, por exemplo, cresceu. Mas, a atividade comercial ou empresarial do inquilino ou do condômino não pode alterar a rotina do condomínio, principalmente, se a atividade exigir a presença constante de pessoas no local.
Há atividades e profissões que fazem tudo pela internet, não havendo a necessidade de receber pessoas no local. Entretanto, recomenda-se que haja uma assembleia condominial para que conste em ata, na convenção do condomínio e no regimento interno.
Para evitar problemas antes de abrir uma empresa na residência, é necessário verificar se a convenção e o regimento interno permitem. Não há na legislação de locações proibições quanto a elaboração de contrato com finalidade mista, ou seja, com locação residencial e não residencial. Havendo concordância do locador, o contrato poderá ter cláusula uma finalidade principal e outra secundária. Essa situação não é difícil quando o prédio é misto (residencial e comercial).
Quando o prédio é residencial, a situação exige a concordância em uma assembléia extraordinária do condomínio para esclarecer a permissão. O mercado imobiliário atual aposta no imóvel com dupla finalidade (residencial e empresarial) e essa tem sido a tendência novos lançamento de imóveis.