Elas devem obedecer às leis, às normas da BNT, à convenção e ao regimento interno do condomínio e o síndico pode responder civil e criminalmente.

Por Zenaide Augusta Alves – Advogada OAB/RJ 51.882

Para que as obras realizadas tanto nas áreas internas e externas do condomínio (seja residencial ou comercial ou misto) quanto dentro dos apartamentos ou salas ou lojas, há que se seguir às leis (federais, estaduais, municipais, código civil e leis específicas condominiais), à convenção e ao regimento interno do condomínio, além de outras normas específicas para se evitar a responsabilidade civil e criminal do síndico, do administrador e/ou do condômino, sem mencionar da empresa que esteja executando o serviço.

A NBR 16.200, de 18/04/2014, tem a função de garantir que qualquer alteração (obra ou reforma) no imóvel de um condomínio seja informada ao síndico, seja nas áreas de uso comum ou nas unidades privadas. Antes de iniciar a obra ou reforma, o condômino deve apresentar ao síndico:

1) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é engenheiro, e RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é arquiteto,

2) cronograma com a descrição do que será feito na obra ou reforma, 3) tempo estimado para a realização da obra,

3) Planta com as alterações a serem feitas,

4) lista com o nome e identificação (RG e CPF) dos prestadores de serviços envolvidos e

5) entregar ao síndico um termo de conclusão da obra ou reforma, de preferência assinada em conjunto com o engenheiro ou o arquiteto.

A NB 16.200 elenca as obrigações do síndico:

1) Fiscalizar a obra, verificar se esta cumpre o que foi informado no projeto pelo condômino. Se houver irregularidades, notificar o condômino. Se for necessário, o síndico deve tomar as medidas civis e judiciais, aplicar multas conforme convenção do condomínio para que a obra siga o projeto apresentado para que não causa danos à estrutura do prédio.

2) Proibir a entrada de materiais e de prestadores de serviços, registrar irregularidades na delegacia de polícia e pedir o embargo judicial da obra.

3) Vistoriar as condições em que a obra foi finalizada.

4) Arquivar a documentação apresentada pelo condômino nos registros do condomínio. Na prática até mesmo síndicos não cumprem essas normas, fazem obras e reformas nas áreas comuns do condomínio sem contratar engenheiro nem arquiteto responsável, cometendo irregularidades, até sem convocar assembléia para tal.

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