Sim. Essa é uma das formas de garantia da locação que pode ser exigida pelo locador (art. 37, inciso I, Lei do Inquilinato – 8245/91). O valor da caução em dinheiro não poderá ultrapassar a três meses o valor do aluguel, será depositada em caderneta de poupança, em banco e/ou instituição financeira autorizada ou regulamentada pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, (art. 38, parágrafo 2º, Lei nº 8.245/91). Esse valor é pago pelo inquilino no ato da assinatura do contrato de aluguel e é recomendado só entregar as chaves depois de assinado o contrato e paga a caução. Recomenda-se que a conta poupança seja conjunta em nome do locador e do inquilino. Quando terminar o contrato, todo o valor (com a correção monetária e juros) deve ser devolvido ao inquilino. A caução pode ser usada para quitar dívidas da locação ao final do contrato. Há quatro situações específicas para o saque total e encerramento da conta poupança que abordaremos em outro artigo. Mas, ao terminar o contrato de aluguel com a devolução da caução para o inquilino, o locador deve gerar comprovante de que não há nenhuma ,que o imóvel foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue e de forma habitável.

Zenaide Augusta Alves – advogada OAB/RJ 51.882

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