A fiança locatícia só tem validade, no caso de uma pessoa que assinar o contrato de locação e for casada, se o marido ou a esposa também assinarem. É uma exigência do Código Civil Brasileiro (artigo 1.647).  É o que se denomina “outorga uxória”, forma legal para que o patrimônio do casal seja protegido, ou seja, uma pessoa casada não pode ser fiador em contrato de locação de imóveis sem a concordância do outro cônjuge.

A fiança seja dada em conjunto (pelo casal) casado pelo regime da comunhão universal de bens ou parcial de bens, ambos têm responsabilidade solidária, podendo qualquer um dos dois ou ambos serem acionados judicialmente por descumprimento contratual. No caso de um dos cônjuges ser apenas anuente (ou seja concorde e tome ciência da fiança prestada pelo outro cônjuge), essa situação deve ser bem esclarecida e mencionada no contrato de locação. Dessa última forma, o outro cônjuge toma conhecimento da fiança, da responsabilidade do outro cônjuge como fiador e dos riscos que o patrimônio do casal pode correr, caso seja acionado em ação judicial em caso de descumprimento contratual.

No caso do fiador ser casado  pelo regime da separação total de bens, não há a necessidade da assinatura do outro cônjuge.

Zenaide Augusta Alves – advogada

OAB RJ 51.882

(25 de novembro de 2020)

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