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O fiador é um terceiro elemento no contrato de locação, que tem a função de garantir que as cláusulas acordadas entre o locatário e o locador sejam cumpridas, tem responsabilidade solidária com o locatário, respondendo com os próprios bens, caso o locatário não cumpra com suas obrigações (pagamento do aluguel e encargos).
A responsabilidade do fiador termina com a entrega das chaves ao proprietário (e após a vistoria no imóvel pelo locador) – art. 39, Lei 8.245/91.
O fiador não pode sair da relação do contrato de locação sem anuência do locador. Não é simplesmente trocar o fiador, o locador irá exigir que o novo fiador tenha condições de arcar com as mesmas responsabilidades que o anterior (art. 40, da Lei 8.245/91).
Com a crise sanitária têm ocorrido renegociações dos contratos de locação entre inquilinos e locadores. O fiador deve ficar bem atento a essas renegociações porque ele também deve participar, caso contrário pode se desobrigar de cobranças de dívida da locação por ser indevida e requerer dano moral se o nome dele seja inscrito no SPC, com respaldo legal do Código Civil Brasileiro e pelo entendimento da STJ:
Art. 844, I do Código Civil. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível: § 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
Súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
Zenaide Augusta Alves – Advogada OAB RJ 51.882