Por Zenaide Augusta Alves (OAB/RJ 51.882)

Advogada

Ex-presidente, sócia benemérita e atualmente

conselheira nata da ABAMI Associação Brasileira

de Advogados do Mercado Imobiliário

A pandemia do coronavírus aumentou a crise econômica e a perda de renda de muitos locadores e locatários, bem como a busca de renegociação dos valores dos aluguéis e contratos de locações, uma vez que a obrigação de pagar o aluguel atrasado, mesmo na pandemia, continua.

As negociações não significam perda para os locadores, pelo contrário, principalmente, se o locatário sempre honrou com suas obrigações contratuais e se está passando por momento temporário de crise financeira. Deixar um imóvel vazio, torna-se um ônus bem maior e um prejuízo para o locador. Um acordo nesse momento é a melhor solução, seja para reduzir temporariamente o valor do aluguel até terminar a pandemia, seja para não reajustar o valor do aluguel, seja até mesmo para suspender temporariamente o pagamento do aluguel. Por outro lado, o locatário ficará pagando os encargos (cota condominial, taxa de incêndio, IPTU, por exemplo). Dessa forma, é redigido um aditamento ao contrato de locação com cláusulas que formalizam o acordo.

A Lei de Locações nº 8.245/91 continua vigorando, podendo o locador requerer uma liminar judicial para que o locatário desocupe o imóvel em um prazo de 15 dias, por atraso no aluguel. Mas, a ação de despejo pode ser revertida pelo inquilino se for pago integralmente o débito (purga da mora). A relação entre locador e locatário deve se fundamentar no respeito mútuo. O locador deve levar em consideração os bons inquilinos e repensar o atual momento em que todos estão passando por dificuldades. Juntos (locador e inquilino) podem chegar a um consenso e solução ideal para todos, evitando-se o despejo. Afinal, a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 (que instituiu normas de caráter provisório e emergencial para regular as relações jurídicas de direito privado) evidenciou a negociação nas tratativas comerciais.

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