Inicialmente é importante frisar que a população brasileira tem aumentado a expectativa de vida. O que poderia ser uma boa notícia, tem se tornado um transtorno aos idosos. Com o passar dos anos, é normal que o indivíduo tenha uma necessidade maior em fazer exames de checkup, aumentar a frequência de visitas ao médico e até de utilizar-se de tratamentos e procedimentos cirúrgicos. O Estado tem o dever constitucional de prover saúde a toda população. Mas como já se sabe, hoje é quase impossível não fazer uso dos planos de saúde, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) encontra-se em um estado de caos e de calamidade pública.

Os idosos passaram a ser vítimas de reajustes abusivos dos planos de saúde, além dos aumentos anuais permitidos pelo governo. Esse fenômeno fez com que o Judiciário fosse invadido por milhares de ações no sentido de se verificar a legalidade dos aumentos, fato que feria flagrantemente o que determina a Lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), bem como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

A impressão passada era que as operadoras de planos de saúde tinham por objetivo expulsar os idosos dos planos, apesar dessa postura ir de encontro com o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, onde é vedada a discriminação nos planos de saúde às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, para que não sofram cobranças diferenciadas em razão da idade.

Em 05 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgou o Tema 952, um dos recursos repetitivos mais questionados e controvertidos, onde se discutia a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Por decisão unânime, o STJ entendeu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

A realidade brasileira não suporta os índices de reajuste dos planos de saúde que, muitas vezes, estão acima dos índices da inflação. O brasileiro não consegue se preparar para enfrentar o momento em que sua força produtiva se esgota, quando ele envelhece. Na velhice quando nos tornamos mais vulneráveis e deveríamos ter mais garantias por parte do Estado, o STJ concorda com os aumentos das operadoras de planos de saúde.

Como um consumidor irá suportar aumentos de todas as formas (energia elétrica, aluguel, gás, água, alimentos e ainda do plano de saúde) se o aumento do salário mínimo é menor que todos os índices descritos anteriormente? Como os idosos conseguirão sobreviver com dignidade? Como escolher entre comer, pagar a luz, pagar pelos remédios ou pagar pela assistência médica? Onde ficam as garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, caput, da Constituição Federal? Onde estão os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade?

Agora os legais reajustes das operadoras de planos de saúde se encontram absolutamente dissonantes com o cenário econômico nacional, muito acima do crescimento de qualquer outro setor do país, não havendo nenhum motivo para que tal índice seja aplicado senão a impossibilidade de pagamento pelo consumidor – parte mais fraca da relação jurídica. Por Kícia Carvalho, advogada especialista em direito médico e professora da FACHA.

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