Gustavo Auler, advogado, professor de Direito Penal e Processual Penal e Coordenador

do Núcleo de Prática Jurídica da FACHA

 O recente debate no Supremo Tribunal Federal sobre a criminalização da homofobia como prática de racismo nos conduz a um tema de grande relevância sobre o assunto, qual seja: saber diferenciar o crime de racismo (art. 20 da Lei 7.716/89) do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal.

Embora as duas condutas sejam consideradas crimes, as consequências jurídicas advindas do cometimento do fato descrito em cada uma delas são bastante distintas. Explico: apesar da pena prevista em ambos os crimes ser de reclusão de 01 a 03 anos e multa, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, enquanto na injúria racial se permite a fiança e o crime prescreve em 08 anos. Outra clara diferenciação se refere ao início da ação penal; no crime de injúria racial o Ministério Público só poderá ingressar com a ação se a vítima assim se manifestar, enquanto que no crime de racismo o Promotor de Justiça pode intentar a ação penal independentemente de manifestação da vítima.

Tal diferenciação se deve ao fato de que, enquanto na injúria racial o criminoso tem a finalidade de ofender a honra de alguém com a utilização de palavras depreciativas referente à raça ou cor (é sempre dirigida a alguém), no racismo a discriminação é dirigida a um grupo ou coletividade, a um número indeterminado de pessoas. São exemplos de crime de racismo não permitir a entrada de negros em determinado estabelecimento, impedir o acesso de nordestinos nas portarias sociais de edifícios ou até mesmo negar emprego a um judeu. Assim, fica claro visualizar que o que o legislador quis proteger no crime de injúria racial foi a honra subjetiva da vítima, enquanto que no crime de racismo foi a dignidade humana.

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